Decreto nº 134/1991
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.
DECRETO Nº 134, DE 24 DE MAIO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, DECRETA:Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO COMERCIAL Nº 15
Setor da indústria químico-farmacêutica
Oitavo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo comercial nº 15, subscritos pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria químico-farmacêutica em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.
ACORDAM
Art. 1º Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos, classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):
13.03.9.99 - Mucílago de plântago ovata
28.49.3.03 - Carboplatina
28.49.3.03 - Cisplatina
28.49.3.03 - Iproplatina
29.21.2.03 - Nitrito de amila
29.22.4.99 - "Trifluralin"
30.05.2.01 - Contraste radiológico de pó reconstituível à base de sulfeto de bário.
38.19.0.20 - Cal sodada para anestesia
39.02.2.99 - "Liapolato" sódico
Art. 2º Ampliar o âmbito de aplicação do presente Acordo, mediante a inclusão de uma "lista comum" de bens compreendidos no setor químico-farmacêutico, cujo intercâmbio entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos se regulará de conformidade com as seguintes normas:
a) Ambos os países beneficiarão suas importações recíprocas com uma preferência tarifária que consiste na redução percentual de cem por cento dos gravames em vigor para terceiros países;
b) Para os efeitos da letra anterior, entender-se-á por "gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes aos aduaneiros, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados; e
c) Ambos os países abster-se-ão de aplicar restrições não-tarifárias à importação dos produtos compreendidos na referida "lista comum".
Outrossim, entender-se-á por "restrições não-tarifárias" qualquer medida não-tarifária de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte por decisão unilateral suas importações.
Não estão compreendidos neste conceito:
i) As medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980; e
ii) Os monopólios governamentais de fabricação, venda, comercialização e importação, as práticas internas em matéria de compras do setor público e o abastecimento regulado pelo Estado.
O regime que se estabelece em virtude do presente artigo será aplicado até 31 de dezembro de 1992.
Art. 3º Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas registradas no Anexo 2 deste Protocolo.
Art. 4º Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados nos termos estabelecidos no Anexo 3.
Incorporar, também, como Nota Complementar da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos a seguinte disposição:
"Os produtos negociados entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos no presente Acordo beneficiar-se-ão de uma preferência adicional de 15 por dento, sempre que sua importação seja realizada através dos Programas de Intercâmbio Compensado, a que se refere o artigo 13 de Acordo de Complementação Econômica nº 6."
Art. 5º Modificar o Regime de Origem do presente Acordo conforme a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo em que for aplicável, o qual ficará registrado nos termos estabelecidos no Anexo 4 deste Protocolo.
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.
Art. 6º Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981.
Art. 7º As preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.
ANEXO 1
PRODUTOS INCLUÍDOS NA "LISTA COMUM" A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO PRESENTE PROTOCOLO
ANEXO 2
PREFERENCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SINGATARIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
ANEXO 3
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Argentina
1 - A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguinte disposições:
a) Decreto nº 4.070 , de 28/XII/1984, e disposições complementares.
Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070 .
b) Lei nº 22.766 , de 28/III/83, e Decretos nº s 1.411 , de 3-VI-83 e 390 , de 28/III/89.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consultar cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Quando o direito de importação for menor qye a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
c) Lei nº 23.664 , de 1º/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2 - Os produtos negociados originários dos Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento quando sua importação se realiza através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação a Econômico nº 6.
Brasil
Não se registram Normas Complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados, salvo as condições estabelecidas em cada caso.
México
1 - Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/1978).
2 - Os produtos negociados originários da República Argentina se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação se realizar através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.
ANEXO 4
QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Qualificação de origem
PRIMEIRO - Serão consideradas originárias dos países signatários:
a) As mercadorias elaboradas integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo, exceto quando essas mercadorias resultarem de processos que consistam em simples embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes, seleção, classificação, marcação e composição de sortiamentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos termos da letra c).
b) As mercadorias compreendidas nos capítulos ou posições da NALADI identificados no Apêndice 1 deste Capítulo, pelo simples fato de serem produzidas em seus territórios.
c) As mercadorias em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificadas nas Nomenclaturas nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
d) Os produtos que cumpram com os requisitos estabelecidos no Apêndice 2 deste Capítulo.
Segundo - Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do artigo primeiro n ao possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica uma mudança de posição na nomenclatura, será suficiente com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de países signatários do Acordo não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trate.
TERCEIRO - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para qualificação dos produtos negociados.
Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.
Esses requisitos não poderão ser menos exigentes dos que tiverem sido estabelecidos por aplicação do Regime Geral de Origem da Associação, exceto quando se tratar da qualificação de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo.
Enquanto não sejam colocados em vigor esses requisitos específicos, as mercadorias serão consideradas originárias quando cumpram com o estabelecido no artigo primeiro, letra c), exceto nos casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
QUARTO - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo terceiro, assim, como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:
1 - Matérias-primas:
a) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
b) Matérias-primas principais.
II - Processo de transformação ou elaboração realizado.
III - Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso. Ao aplicar-se este procedimento serão considerados também originários dos países signatários a energia e o combustível utilizado no processo de produção, bem como a depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.
IV - Outros critério sobre base percentual.
QUINTO - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderão realizar-se a pedido de parte. Para que os efeitos dos países signatários que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis segundo sua opinião - ao produto ou produtos de que se
SEXTO - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão considerados originários do território deste último.
SÉTIMO - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
OITAVO - Não são originários dos países signatários as mercadorias resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializadas, quando nesses processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em simples fracionamentos em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.
NONO - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador ao país importador. Para esses efeitos, considera-se como expedição direta:
a) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não signatários do Acordo.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não signatários com ou sem trasbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, sempre que:
i) O trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos do transporte;
ii) Não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
III - Não sofram, durante seu transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
DEZ - Para os efeitos do presente regime de origem se entenderá:
a) Que a expressão "território" compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites geográficos de qualquer um dos países signatários; e
b) Que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados na elaboração das mercadorias.
CAPÍTULO II
Declaração, certificação e comprovação da origem
ONZE - Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados no presente Acordo, os países signatários deverão acompanhar os documentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem que correspondam, de conformidade com o disposto no
Capítulo anterior.
Essa declaração poderá ser expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se trate, certificada em todos os casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país exportador.
Os certificados de origem emitidos para os fins do regime de desgravação terão prazo de validez de 180 dias, contados a partir da data de certificação pelo órgão ou entidade competente do país exportador.
DOZE - Os países-membro comunicarão ao Comitê de Representantes a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação a que se refere o artigo anterior, com o registro e fac-símile das assinaturas autorizadas.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que forem expedidos.
TREZE - A Secretaria-Geral manterá um arquivo atualizado das repartições oficias ou entidades de classe credenciada pelos países signatários para expedir certificados de origem. As modificações que forem feitas a pedido dos países signatários nesse arquivo vigorarão, dentro de trinta dias da comunicação feita ao Comitê de Representantes.
QUATORZE - Sempre que um país signatário considere que os certificados expedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país do país exportador não se ajustam às disposições contidas no presente regime, comunicará o fato ao mencionado país exportador para que este adote as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
QUINZE - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário referentes aos vistos consulares.
DEZESSEIS - As disposições do presente regime e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
APÊNDICE I
PRODUTOS CONSIDERADOS ORIGINÁRIOS PELO SIMPLES FATO DE SEREM PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS (ARTIGO PRIMEIRO, LETRA b).
APENDICE 2
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
(ARTIGO PRIMEIRO, LETRA d))
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da Repúblcia Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig-Diaz
Montevideo, 22 de diciembre de 1989
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/05/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/5/1991, Página 9905 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1257 Vol. 3 (Publicação Original)