Decreto nº 1.341/1994
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
DECRETO Nº 1.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15,
§ 3º, da Lei nº 5.821 , de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814 , de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107 , de 29 de abril de 1991, DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados, para 1995, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado de 30 de agosto de 1994, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:
Corpo da Armada ................................... 2,5%
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ............ 0,0%
Corpo de Intendentes da Marinha ................... 3,0%
Corpo de Fuzileiros Navais ........................ 0,0%
Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha ... 4,0%.
Art. 2º O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitões-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecimento no artigo anterior.
§ 1º Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitâes-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-Ganeral, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.
§ 2º A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, será do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/12/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/12/1994, Página 20477 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5350 Vol. 12 (Publicação Original)