Federal

Decreto nº 1.341/1994

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15,

§ 3º, da Lei nº 5.821 , de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814 , de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107 , de 29 de abril de 1991, DECRETA:

Art. 1º Ficam fixados, para 1995, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado de 30 de agosto de 1994, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

Corpo da Armada ................................... 2,5%

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ............ 0,0%

Corpo de Intendentes da Marinha ................... 3,0%

Corpo de Fuzileiros Navais ........................ 0,0%

Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha ... 4,0%.

Art. 2º O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitões-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecimento no artigo anterior.

§ 1º Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitâes-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-Ganeral, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

§ 2º A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, será do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/12/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/12/1994, Página 20477 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5350 Vol. 12 (Publicação Original)