Federal

Decreto nº 1.348/1994

Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.348, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 11252 /2022)

Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto nº 24.643 , de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e nos arts. 119 e 120, do Decreto nº 41.019 , de 26 de fevereiro de 1957, DECRETA:

Art. 1º Ficam os concessionários de serviço público de energia elétrica autorizados a efetuar investimentos em aproveitamento hidrelétrico objeto de concessão a outro concessionário, a serem dadas em arrendamento ao titular da concessão, nos termo do art. 2º

Parágrafo único. O arrendamento de que trata este artigo será contratado entre os concessionários pelo prazo máximo de trinta anos.

Art. 2º Fica assegurado ao concessionário arrendador o recebimento de parcela de energia, a ser determinada no contrato, como amortização do investimento, ainda que, na vigência da concessão, ocorra encampação, caducidade ou vencimento do prazo de concessão.

Art. 3º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétricas - DNAEE regulamentará este Decreto no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/12/1994 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/12/1994, Página 20836 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5384 Vol. 12 (Publicação Original)