Federal

Decreto nº 1.353/1994

Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogado pelo Decreto nº 1448 /1995)

Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438 , de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 16 da Lei nº 8.422 , de 12 de maio de 1992, DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.438 , de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes referidos nos incisos I a VII;

"Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação;

II - um representante do Ministério do Trabalho;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;

V - um representante do Ministério da Saúde;

VI - um representante do Ministério da Previdência Social;

VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);

IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conesems);

X - um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

XI - um representante da Central Geral dos Trabalhadores;

XII - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XIV - um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XV - um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XVI - um representante do Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XVII - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVIII - um representante do Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XIX - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XX - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XXI - dois representantes das entidade nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XXII - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (Fenaess), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileiras de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXIII - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;

XXIV - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil.

§ 1º Os membros do CNS serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação:

b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;

c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivos ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4º No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população."

b)

dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VIII a XXIII;

c)

do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXIV.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogados o Decreto nº 571 , de 22 de junho de 1992.

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º de Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Santillo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/12/1994

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/12/1994, Página 21046 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5467 Vol. 12 (Publicação Original)