Decreto nº 1.356/1994
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que especifica.
DECRETO Nº 1.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos 3702.52.0101, 3702.55.0100, 3702.92.0000, 3702.94.0000, 8539.29.0200, 9007.19.0100 e 9007.19.0200 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º As alíquotas do IPI incidente sobre os produtos descritos no anexo deste decreto, desdobrados dos respectivos códigos de classificação, sob a forma de ex da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ficam reduzidas a zero.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/12/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/12/1994, Página 21394 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5473 Vol. 12 (Publicação Original)