Decreto nº 1.357/1994
Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Regulamenta a Lei nº 8.857 , de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.857 , de 8 de março de 1994, bem como do artigo 93 do Decreto-Lei nº 37 , de 18 de novembro de 1966, com Redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472 , de 1º de setembro de 1988, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BRÁSILIA E DE CRUZEIRO SO SUL (AC)
Art. 1º As Áreas de Livre Comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), localizadas no Estado do Acre, criadas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças dos extremos norte e leste daquele Estado e com o objeto de incrementar as relações com países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana, estão assim configuradas:
I - ALCB - área total de 20,00KM² e inicia-se no Ponto de Partida LL-02, situado á margem esquerda do Rio Acre, na confrontação da desembocadura do Igarapé Bahia/Rio Acre; deste segue-se o Rio acima, por sua margem esquerda, com distância de 6.500 metros, até o ponto LL-03, situado na foz do Igarapé Inácio com o Rio Acre; deste segue-se subindo pela margem esquerda do Igarapé Inácio, com distância de 2.320 metros, até o marco M-05; deste segue-se confrontando com o Seringal Nazareth, com os seguintes azimutes e distância: 45º32`38" e 291,96 metros até o Marco M-46, situado na margem esquerda da BR-117, sentido Assis Brasil; 46º43`38" e 77,19 metros, cruzando a referida rodovia, até o Marco M-47, localizado na margem oposta desta estrada; 59º29`08" e 200,12 metros, até o Marco M-01, situado na margem direita do Igarapé Carmem; deste segue-se o curso do referido Igarapé Carmem com o Rio Acre; deste segue-se pelo seguimento do curso do Igarapé Carmem, cruzando o Rio Acre, com distância de 150,00 metros, até o Marco M-04, situado á margem direita do Rio Acre, divisa com o Seringal Bela Flor, deste segue-se confrontando com o referido Seringal, com os seguintes azimutes e distâncias: 145º06`45" e 5.295,77 metros, até o Marco M-03, situado na margem esquerda da BR-117; 171º09`57" e 98,97 metros cruzando esta rodovia, até o Marco M-02, situado na margem oposta; 200º16`22" e 2.174,08 metros até o Marco M-01, situado na margem direita do Igarapé Encrenca; deste segue-se o curso do citado Igarapé, por sua margem direita, com distância de 5.500,00 metros, até o ponto LL-01, situado na Foz desse Igarapé com o Igarapé Bahia; deste segue-se pela margem direita do Igarapé Bahia, com distância de 1.200,00 metros, até o ponto LL-02, localizado na Foz do Igarapé Bahia com o Rio Acre; deste segue-se pelo seguimento do curso do Igarapé Bahia, cruzando o Rio Acre, com distância de 100,00 metros, até o ponto LL-02, inicial do perímetro.
II - ALCCS - área total de 20,00 Km² e inicia-se no Ponto de Partida PP-0, localizado na extrema com a linha geodésica denominada Cunha Gomes, onde encontram-se fincados os marcos 865 e 831. Do canto externo do marco 831 da área a ser descrita a 20,00 metros, encontra-se cravado no solo o piquete de nº P-0, com coordenadas geográficas (X/Y) 195.58/813.14, partindo daí, segue-se por uma linha seca com azimute magnético 298º30`15" e uma distância de 3.000,00 metros, sempre limitando-se a Norte com a geodésica, no entroncamento com a Avenida Raymundo Augusto de Araújo, encontra-se cravado no solo o piquete de nº P-15. Do P-15, segue-se por uma linha seca com o azimute de 269º45`10" e uma distância 2.000.00 metros, sempre limitando-se a Norte com a Raymundo Augusto de Araújo, encontra-se cravado piquete de nº 30. Do P-30, segue por uma linha seca com o azimute magnético de 180º00`00" e uma distância de 1.400,00 metros, sempre limitando-se a Oeste com a Av. João Correia Neto, chega-se ao marco 332, partindo daí, com o mesmo azimute de uma distância de 3.500,00 metros, sempre limitando-se com o mesmo confrontante a Oeste, no entroncamento com a Av. D. Pedro de Alcântra cravado no solo, encontra-se o piquete de nº 46. Do P-46, segue por uma linha seca com azimute magnético de 90º00`00" e uma distância de 5.000,00 metros sempre limitando-se ao Sul, com Av. Raimundo Vieira da Costa, chega-se ao piquete de nº P-79. Do P-79, segue-se por uma linha seca com azimute de 357º30`00" e uma distância de 3.150,00 metros, sempre limitando-se a Leste com a Av. José Victor de Andrade, chega-se ao marco 831, onde deu-se início o presente Memorial.
CAPÍTULO II
DO REGIME FISCAL
Art. 2º A entrada de mercadorias estrangeiras nas ALCB e ALCCS far-se-á com a suspensão do pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
a) consumo e venda interna;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, produtos pecuários, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) internação como bagagem acompanhada de viajante, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
§ 2º Excluem-se do tratamento tributário previsto neste artigo, sujeitando-se ao pagamento dos impostos incidentes na importação, a entrada na referida área de:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcóolicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
§ 3º As mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados, que sofrerem destinação diversa daquelas previstas no parágrafo 1º deste artigo e forem remetidas para outros pontos do território nacional, sujeitam-se ao pagamento dos tributos suspensos e aos controles fiscais, no momento da sua internação.
Art. 3º No interior das ALCB e ALCCS serão delimitadas áreas específicas para instalação de unidades de entrepostos aduaneiros destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas para o restante do território nacional.
§ 1º As áreas de que trata este artigo, serão devidamente cercadas e providas de pontos de controle de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas.
§ 2º Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e pela Secretaria da Receita Federal (SRF), levando-se em conta a melhor localização em termos de acesso aos portos e aeroportos existentes nas ALCB e ALCCS.
§ 3º Os entrepostos aduaneiros serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser realizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 4º A saída de mercadorias estrangeiras estocadas nas ALCB e ALCCS nos termos deste artigo, objeto de comercialização para outros pontos do território nacional, está sujeita aos controles administrativos e ao regime de tributação aplicáveis às importações normais.
Art. 4º As mercadorias de origem estrangeira ou nacional, destinadas às ALCB e ALCCS serão, obrigatoriamente, consignadas a empresas autorizadas a operar nessas áreas.
Art. 5º As importações das mercadorias destinadas às ALCB e ALCCS estão sujeitas à apresentação da Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, por ocasião do despacho aduaneiro.
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas fora das ALCB e ALCCS, para empresas ali sediadas, será realizada com os benefícios fiscais aplicáveis às operações de exportação.
Art. 7º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações de comércio exterior realizadas por empresas estabelecidas e autorizadas a atuar nas ALCB e ALCCS.
Art. 8º A isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dependerá da observância ao estabelecido na alínea "g", do inciso XII, do parágrafo 2º, do art. 155, da Constituição Federal .
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BRÁSILEIA E DE CRUZEIRO DO SUL (AC)
Art. 9º As ALCB e ALCCS ficam sob a administração da SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo aplicada, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus com suas alterações e respectiva disposições complementares.
Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações de mercadorias estrangeiras e de mercadorias nacionais nas entradas nas ALCB e ALCCS e nas saídas destas para outras regiões do País.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho, nas ALCB e ALCCS, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. Para os fins do dispostos neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.
Art. 11. O Ministério da Fazenda regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às ALCB e ALCCS, assim como para as mercadorias delas procedentes.
Art. 12. A SUFRAMA demarcará as áreas das ALCB e ALCCS, observando o disposto neste decreto.
Art. 13. Somente podem operar nas ALCB e ALCCS empresas habilitadas na forma da Lei nº 4.503 , de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Aluízio Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/12/1994 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/12/1994, Página 21395 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5474 Vol. 12 (Publicação Original)