Decreto nº 1.364/1995
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1994, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
DECRETO Nº 1.364, DE 10 DE JANEIRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1994, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61,
§ 1º, da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:
Art. 1º São fixados, para o ano-base de 1994, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número das vagas para promoção obrigatória no Exército: POSTOS ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS CEL TEN CEL MAJ CAP 1º TEN
Armas e QMB Intendentes QEM Médicos Dentista Farmacêuticos Veterinários SAREX QAO 1/8 1/8 1/8 1/8 1/4 1/4 1/4 1/8 - 1/15 1/15 1/15 1/15 1/10 1/10 1/10 1/15 - 1/20 1/20 1/20 1/20 1/15 1/15 - 1/20 - - - - - - - - 1/10 - - - - - - - - 1/20
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/01/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/1/1995, Página 540 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 423 Vol. 1 (Publicação Original)