Federal

Decreto nº 137/1991

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 137, DE 27 DE MAIO DE 1991

(Revogado pelo Decreto nº 3735 /2001)

Institui o Programa de Gestão das Empresas Estatais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão das Empresas Estatais - PGE com o objetivo de promover a eficiência e a competitividade das empresas estatais.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais, para os fins deste decreto, as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades sob controle direto ou indireto da União.

Art. 2º O PGE será constituído por um conjunto de diretrizes gerais e setoriais destinadas a:

I - compatibilizar a gestão das empresas estatais com a política econômica;

II - compatibilizar a gestão das empresas estatais com o planejamento setorial; e

III - promover a modernização das empresas estatais.

Art. 3º Compete ao Comitê de Controle das Empresas Estatais - CCE, instituído por decreto publicado em 4 de fevereiro de 1991:

I - fixar as diretrizes do PGE;

II - aprovar propostas das empresas estatais referentes a: a) preços e tarifas públicas;

b) admissão de pessoal;

c) despesa de pessoal, inclusive pessoal contratado a título de Serviços de Terceiros;

d) elaboração, execução e revisão orçamentárias;

e) contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, inclusive refinanciamento; e

f) demais assuntos que afetem a política econômica.

III - aprovar e supervisionar os contratos de gestão das empresas estatais, previstos no art. 8º; e

IV - acompanhar o desempenho das empresas estatais.

Art. 4º O CCE terá, em cada reunião, a seguinte composição:

I - O Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;

II - O Secretário-Executivo do Ministério a que estiver vinculada a empresa objeto de consideração ou, no caso dos Ministérios Militares, autoridade de nível hierárquico equivalente, indicada pelo respectivo Ministro de Estado; e

III - Titulares de órgãos ou entidades da Administração Federal com atribuições em matéria objeto de exame na reunião, a critério do Presidente do CCE.

§ 1º O Presidente do CCE poderá convocar dirigentes ou membros dos conselhos de administração e fiscal da empresa objeto de consideração.

§ 2º Os participantes das reuniões do CCE não farão jus a qualquer remuneração.

Art. 4º São membros permanentes do CCE: I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Fazenda, que será o Vice-Presidente;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o Secretário-Executivo;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Das reuniões do CCE participarão, com direito a voto, os Ministros de Estado e os Secretários-Executivos dos Ministérios a que forem vinculadas as empresas cujos interesses estiverem em pauta, bem como o Ministro e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, quando a pauta das reuniões incluir matéria relativa à política trabalhista e salarial das empresas estatais. (Redação dada pelo Decreto nº 725 /1993)

Art. 5º As deliberações do CCE serão submetidas à homologação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, conjuntamente com o Ministro de Estado a que estiver vinculada a respectiva empresa. (Revogado pelo Decreto nº 725 /1993)

Art. 6º Para fins da autorização prevista no art. 3º, II, as empresas estatais encaminharão os seus pleitos ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através dos respectivos Ministérios a que estiverem vinculadas .

Art. 6º Para apreciação de propostas a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 137, de 1991, as empresas estatais encaminharão os seus pleitos à SEPLAN/PR, por intermédio dos Ministérios a que estiverem vinculadas. (Redação dada pelo Decreto nº 725 /1993)

Art. 7º Os pleitos, de que trata o artigo precedente, serão encaminhados à apreciação do CCE, após exame e parecer da Secretaria Especial de Política Econômica, da Secretaria Nacional de Planejamento, da Secretaria Nacional de Economia ou da Secretaria da Fazenda Nacional, observadas as respectivas competências.

Art. 8º As empresas estatais poderão submeter ao CCE propostas de contratos individuais de gestão, no âmbito do PGE, objetivando o aumento de sua eficiência e competitividade.

§ 1º Os contratos de gestão, estipulando os compromissos reciprocamente assumidos entre a União e a empresa, conterão cláusulas especificando:

I - objetivos;

II - metas;

III - indicadores de produtividade;

IV - prazos para a consecução das metas estabelecidas e para a vigência do contrato;

V - critérios de avaliação de desempenho;

VI - condições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão; e

VII - penalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do CCE ou as cláusulas contratuais.

§ 2º As propostas dos contratos de gestão serão encaminhadas ao CCE na forma prevista no art. 6º

§ 3º As empresas estatais que vierem a celebrar contratos de gestão com a União ficarão isentas do sistema de autorização prévia previsto no art. 3º, II, assim como do disposto no art. 3º do Decreto nº 17 , de 1º de fevereiro de 1991.

Art. 9º Para fins do acompanhamento previsto no art. 3º, IV:

I - as empresas estatais encaminharão aos respectivos ministérios a que estiverem vinculadas, até o dia 20 do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil, relatório de desempenho referente ao trimestre anterior;

II - Os Ministérios procederão à consolidação dos relatórios recebidos das empresas e elaborarão um relatório sintético que será encaminhado ao CCE, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil;

III - o CCE consolidará os relatórios recebidos dos ministérios e elaborará, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano civil, relatório sintético que será encaminhado ao Presidente da República.

Art. 10. Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, compete aos membros dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais das empresas estatais zelar pelo cumprimento das resoluções do CCE e dos contratos de gestão.

Art. 11. O CCE criará grupos de trabalho para elaborar, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de sua instalação, propostas para as diretrizes previstas no art. 2º

Art. 12 Ressalvado o disposto em lei especial, haverá nos Conselhos de Administração e Fiscal das empresas estatais um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as empresas estatais promoverão a necessária alteração dos seus estatutos, convocando, quando for o caso, assembléia geral de acionistas. (Revogado pelo Decreto nº 601 /1992)

Art. 13. O CCE expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e os artigos 2º a 7º e 9º do Decreto de 1º de fevereiro de 1991, que instituiu o CCE.

Brasília, 27 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/05/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/5/1991, Página 10029 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1260 Vol. 3 (Publicação Original)