Decreto nº 1.374/1995
Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.
DECRETO Nº 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 1471 /1995)
Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto nº 1.343 , de 23 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153,
§ 1º, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto classificado sob código tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC: Data 1.1.95 1.1.96 1.1.97 1.1.98 1.1.99 1.1.00 1.1.01
% 6 6 7 8 9 9 10
Parágrafo único. Às folhas 9 do Suplemento ao Diário Oficial da União nº 224, de 26 de dezembro de 1994, onde se lê:
1003.00.91 Cervejeira 10
Leia-se:
1003.00.91 Cervejeira 10*
Art. 2º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/01/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/1/1995, Página 858 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 437 Vol. 1 (Publicação Original)