Decreto nº 1.377/1995
Dispõe sobre a hospedagem, no Distrito Federal, dos titulares dos cargos que menciona, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.377, DE 23 DE JANEIRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 1445 /1995)
Dispõe sobre a hospedagem, no Distrito Federal, dos titulares dos cargos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 4, 5 e 6, poderão hospedar-se em hotel às expensas do seu órgão, pelo prazo de até trinta dias, contado a partir da posse, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ainda não tenha, comprovadamente, disponível moradia funcional.
§ 1º O disposto no caput deste artigo só se aplica aos titulares dos cargos nele nominados quando oriundos de outra Unidade da Federação para o Distrito Federal.
§ 2º O servidor que fizer jus à hospedagem a que se refere este artigo poderá optar por receber diárias de valor correspondente ao atribuído ao seu cargo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º Revoga-se a alínea "b" do art. 2º do Decreto nº 93.902 , de 9 de janeiro de 1987.
Brasília, 23 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/01/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/1/1995, Página 1013 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 440 Vol. 1 (Publicação Original)