Federal

Decreto nº 1.378/1995

Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.378, DE 26 DE JANEIRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 3211 /1999)

Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193 , de 21 de agosto de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 2.228 , de 23 de julho de 1986, DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 193 , de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/01/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/1/1995, Página 1173 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 441 Vol. 1 (Publicação Original)