Decreto nº 1.378/1995
Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991.
DECRETO Nº 1.378, DE 26 DE JANEIRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 3211 /1999)
Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193 , de 21 de agosto de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 2.228 , de 23 de julho de 1986, DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 193 , de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/01/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/1/1995, Página 1173 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 441 Vol. 1 (Publicação Original)