Federal

Decreto nº 1.385/1995

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.385, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 1486 /1995)

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º A liberação para empenho das dotações do grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980 , de 19 de janeiro de 1995, para o primeiro trimestre de exercício de 1995, fica condicionada aos limites estabelecidos no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

I - as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro destinadas:

a) às transferências a fundos constitucionais;

b) ao pagamento de contrapartida nacional a empréstimos externos;

c) ao pagamento dos benefícios previdenciários;

II - as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos próprios de outras fontes, cuja excecução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;

III - a programação orçamentária à conta de operações de crédito e de doação, de acordo com o efeito ingresso de recursos correspondentes;

IV - a programação orçamentaria das operações oficiais de crédito.

Art. 2º Excetuando-se o disposto no inciso I, "b", do art. 1º, ficam indisponibilizadas para movimentação e empenho as dotações de capital do Poder Executivo, constantes da Lei nº 8.980 , de 19 de janeiro de 1995, para o primeiro trimestre.

Parágrafo único. O Ministro do Planejamento e Orçamento poderá baixar atos necessários a excepcionalizar as despesas de capital de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Até 31 de março de 1995, por proposta do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, serão fixados os limites da programação orçamentária e financeira para os trimestres subseqüentes.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data se sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/02/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/2/1995, Página 1557 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 726 Vol. 2 (Publicação Original)