Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.389/1995

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo e do Décimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo Comercial nº 10, entre Brasil, Argentina e México, de 6 de dezembro de 1994.

DECRETO Nº 1.389, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo e do Décimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo Comercial nº 10, entre Brasil, Argentina e México, de 6 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que a Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 6 de dezembro de 1994, a Ata de Retificação do Décimo e do Décimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo Comercial nº 10, entre Brasil, Argentina e México, DECRETA:

Art. 1º A Ata de Retificação do Décimo e do Décimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo Comercial nº 10, entre Brasil, Argentina e México, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO E DO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLOS ADICIONAIS AO ACORDO COMERCIAL Nº 10, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 06.12.94/MRE

ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes e de conformidade com o estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

PRIMEIRO - Que a Representação da República Argentina fez observações sobre a classificação NALADI/SH de um produto negociado por seu país no Acordo Comercial nº 10.

SEGUNDO - Que essa observação se refere a que o produto denominado "aparelhos para reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica" foi classificado no item 8472.90.00 quando na realidade corresponde classifica-lo no item 8472.10.00.

TERCEIRO - Que os setores técnicos da Divisão de Acordos e Comércio coincidirem com o parecer da referida Representação.

QUARTO - Que esse produto será negociado também pelo Brasil e pelo México no Acordo Comercial nº 10, pelo que corresponde ajustar também sua classificação, conforme indicado no artigo segundo.

QUINTO - Que a Resolução 140 do Comitê de Representantes dispõe que os erros derivados da classificação na NALADI/SH dos produtos negociados pelos países-membros serão corrigidos, de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Resolução 30 do Comitê de Representantes.

Em virtude do exposto, esta Secretaria-Geral procedeu a reclassificar no Décimo e no Décimo Primeiro Protocolos Adicionais ao Acordo Comercial nº 10 (Anexos 4 e 2, respectivamente) as preferências outorgadas pela Argentina, Brasil e México para a importação do produto identificado no artigo segundo da presente Ata, em idênticas condições de negociação.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e espanhol.

Tabelas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/02/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/2/1995, Página 1733 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 734 Vol. 2 (Publicação Original)