Decreto nº 1.390/1995
Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
DECRETO Nº 1.390, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 7483 /2011)
Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4" do Decreto-lei nº 509 , de 20 de março de 1969, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 10, 11, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726 , de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 97.486 , de 1º de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Presidente da Empresa, membro nato;
II - Vice-Presidente da Empresa, membro nato;
III - quatro membros.
§ 1º O Cónselho de Administração será presidido por um de seus membros, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Presidente da Empresa.
§ 3º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração."
"Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações."
"Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente, do Vice-Presidente e de cinco Diretores."
"Art. 17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações."
"Art. 20. Compete ao Presidente:
I - presidir os negócios da Empresa;
II - representar a Empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;
III - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IV - manter o Conselho de Administração informado das atividades da Empresa;
V - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
VI - manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da Empresa;
VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII - assinar, obrigatoriamente, com o Vice-Presidente, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;
IX - delegar, conjuntamente com o Vice-Presidente, poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo
"Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
...
III - coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da Empresa;
..."
"Art. 26. As Diretorias Regionais, subordinadas ao Vice-Presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa."
Art. 27. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V, do art. 20."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174" da Independência e 107" da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/02/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/2/1995, Página 1861 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 735 Vol. 2 (Publicação Original)