Federal

Decreto nº 1.391/1995

Altera o Decreto nº 1343, de 23 de dezembro de 1994 para incluir os veículos que especifica na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.391, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 1471 /1995)

Altera o Decreto nº 1343 , de 23 de dezembro de 1994 para incluir os veículos que especifica na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho de Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos na Lista de Exceção a Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 1.343 , de 23 de dezembro de 1994, os veículos classificados nos códigos tarifários: 8701.20.00, 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.22.90 8704.23.10, 8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8704.90.00, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC: Data 1995 1/1/96 1/1/97 1/1/98 1/1/99 1/1/00 1/1/01

% 32 30 28 26 24 22 20

Parágrafo único. Para o exercício de 1995 a data de convergência à TEC, de que trata o caput desde artigo, é 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º Na Tarifa Externa Comum anexa ao Decreto nº 1.343 , de 1994, as alíquotas referentes aos códigos constantes do caput do artigo anterior ficam assinaladas com um asterisco (*), para os efeitos do item 4 da Regra Geral de Tributação constante da referida Tarifa Externa Comum.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos já embarcados no exterior até a data anterior à da publicação deste Decreto, para os quais é assegurado o tratamento tarifário anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Dorothea Werneck

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/02/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/2/1995, Página 1861 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 737 Vol. 2 (Publicação Original)