Decreto nº 1.394/1995
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, entre Brasil e Chile, de 15 de julho de 1994.
DECRETO Nº 1.394, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, entre Brasil e Chile, de 15 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance nº 3, entre Brasil e Chile, DECRETA:
Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 3, entre Brasil e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL NÚMERO 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE 15/07/94/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 - SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE
Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período de 1962/1980" (AAP.R/3), celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Art. 1º Registrar no programa de liberação do presente Acordo, uma preferência tarifária de cem por cento, outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "metanol" (item 2905.11.00 da NALADI/SH) por uma quota até 14.000 toneladas anuais.
Art. 2º Limitar a importação do produto denominado "metanol" (item 2905.11.00 da NALADI/SH), negociado pela República do Chile, por uma quota de até 14.000 toneladas anuais.
Art. 3º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu aos quinze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 13/02/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 13/2/1995, Página 1863 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 741 Vol. 2 (Publicação Original)