Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.396/1995

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3, entre Brasil e Chile, de 31 de outubro de 1994.

DECRETO Nº 1.396, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3, entre Brasil e Chile, de 31 de outubro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratamento de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de outubro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3, entre Brasil e Chile, DECRETA:

Art. 1º O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3, entre Brasil e Chile, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO NÚMERO 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE 31/10/94/MRE

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O CHILE (AAP.R/3)

Décimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

COMPROMETIDOS na vontade de continuar com as negociações, a serem concluídas até 15 de junho de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o Chile para conformar uma Área de Livre Comércio em um prazo máximo de dez anos;

RECONHECENDO que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os dois países; e

CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,

CONVÉM EM:

Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, até 30 de junho de 1995, a vigência das preferências pactuadas reciprocamente entre ambos países no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período de 1962/1960 (AAP.R/3).

Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República do Chile:

Augusto Bermúdez Arancibia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/02/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/2/1995, Página 2005 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 743 Vol. 2 (Publicação Original)