Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.400/1995

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre o Brasil e Venezuela, de 28 de julho de 1994.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.400, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre o Brasil e Venezuela, de 28 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de l6 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de julho de 1994, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre Brasil e Venezuela, DECRETA:

Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao acordo de Complementação Econômica nº 27, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA NÚMERO 27, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 28/07/94/MRE.

ANEXO I

PRODUTOS NEGOCIADOS PELA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA

Primeiro Protocolo Adicional

Os Excelentíssimos Senhores Ministros das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, Senhor Celso Luis Nunes Amorim, e da República da Venezuela, Senhor Miguel Angel Burelli Rivas, em representação de seus respectivos Governos e atendendo ao dispostos no Artigo terceiro do Acordo de Complementação Econômica celebrado entre ambos os países.

CONVÊM EM:

Art. 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, subscrito por seus respectivos Plenipotenciários em quinze de julho de mil novecentos e noventa e quatro, os Anexos I e II que farão parte do mencionado Acordo, contendo as preferências ou tratamentos aduaneiros e demais condições pactuadas por seus signatários para a importação dos produtos registrados nesses anexos, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH), expressa em termos do Sistema Harmonizado, incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.

Art. 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que ambos os Governos o tiverem incorporado ao ordenamento jurídico interno de seus respectivos países.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas dos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Caracas, aos vinte e oito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Celso Luis Nunes Amorim

Pelo Governo da República Federativa da Venezuela:

Miguel Angel Burelli Rivas BRASIL

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

A. DISPOSIÇÕES DE CARATER GERAL

1. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas a emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior. Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados às agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior. As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.

Portaria DECEX nº 8, de 13.05.1991, do Departamento de Comércio Exterior, modificado pelas Portarias: DECEX nº 15, de 09.08.1991, DECEX nº 03, de 31.01.1992, DECEX nº 10, de 14.05.1992, DECEX nº 23, de 24.08.1992, DECEX nº 25, de 02.09.1992 DECEX nº 26, de 11.09.1992, SECEX nº 03, de 14.10.1993, MICT nº 80, de 12.11.1993 e MICT nº 84, de 25.11.1993.

B. DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO

B.1 IMPORTAÇÕES PROIBIDAS

1. Uva e mosto de uva de procedência estrangeira para a produção de vinho e derivados da uva e do vinho e de importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em embalagens superiores a um litro.

Lei nº 7.678 /1988, de 08.11.1988, Decreto nº 99.066 /1990, de 08.03.1990, Decreto nº 113 /1991, de 06.05.1991. Portaria DECEX nº 08 de 13.05.1991.

2. Detergentes não bio-degradáveis.

Lei nº 7.365 /1985, de 13.09.1985, Portaria DECEX Nº 08, DE 13.05.91.

3. Barcos de passeio considerados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço dos respectivos equipamentos.

Lei nº 2.410 /1955, de 29.01.1955, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.91

4. Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.

Decreto-Lei nº 467 /1969, de 13.02.1969, Decreto nº 64.499 /1969, de 14.05.1969, Portaria MAARA nº 51, de 24.05.1991. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

B.2 ANUÊNCIAS/LICENÇAS PRÉVIAS

1. Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador ("software").

Lei nº 5.988 /1973, de 14.12.1973, Lei nº 7.232 /1984, de 29.10.1984, Decreto-lei nº 2.203 /1984, de 27.12.1984, Lei nº 7.646 /1987, de 18.12.1987, Decreto nº 96.036 /1988, de 12.05.1988, Decreto-Lei nº 99.541 /1990, de 21.09.1990, Portaria SCT nº 544, de 05.09.1991, Secretaria de Ciência e Tecnologia, Portaria DECEX nº 07, de 21.02.1992, Departamento de Comércio Exterior.

2. Anuência prévia do Ministério do Exército para importação de armas, munições, pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, e de máquinas para sua fabricação, bem como de armas de porte de uso permitido para venda ao comércio.

Decreto nº 55.649 /1965, de 28.01.1965, Decreto nº 88.113 /1983, de 21.02.1983, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991, Resolução MEX nº 103, de 04.03.1993, Ministério do Exército.

3. Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustíveis - DMC, do Ministéio de Minas e Energia, para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros e hidorcarbonetos fluídos.

Decreto nº 4.071 /1939, de 12.05.1939, Decreto nº 28.670 /1950, de 25.09.50, Lei nº 2.004 /1953, de 03.10.1953, Decreto nº 36.383 /1954, de 23.10.1954, Constituição Federal (1988) - artigo 177, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991, Decreto nº 507 /1992, de 23.04.1992.

4. Anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para importação de aeronaves civis e seus pertences.

Decreto nº 62.004 /1957, de 29.12.1957, Decreto nº 64.910 /1969, de 25.07.1969, Decreto nº 74.219 /1974, de 25.06.1974, Decreto nº 94.711 /1987, de 30.07.1987, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991, modificada pela Portaria DECEX nº 26, de 09.09.1992, Departamento de Comércio Exterior.

5. Anuência prévia do Estado Maior das Forças Armadas - EMFA para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento.

Decreto-Lei nº 1.177 /1971, de 21.06.1971, Decreto nº 84.557 /1980, de 12.03.1980, Portarias EMFA nº 4.172 - FA - 51, de 03.12.1980, nº 3.368 - FA - 61, de 01.11.1988 e nº 1.917 - FA - 61, de 29.06.1989 Estado Maior das Forças Armadas.

6. Anuência prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para importação de minerais, minérios e materiais de interesse para energia nuclear.

Lei nº 4.118 /1962, de 27.08.1962, Lei nº 6.189 /1974, de 16.12.1974, Decreto-Lei nº 2.464 /1988, de 31.08.1988, Lei nº 7.781 /1989, de 27.06.1989, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991.

7. Anuência prévia do Ministério da Saúde e do Departamento da Polícia Federal para importação de substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

Decreto-Lei nº 891 /1938, de 25.10.1938, Decreto-Lei nº 753 /1969 de 11.08.1969, Lei nº 5.726 /1971, de 29.10.1971, Lei nº 6.368 /1976, de 21.10.1976, Decreto nº 78.992 /1976, de 21.12.1976, Portaria DIMED nº 28, de 13.11.1986, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde.

8. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de sangue humano e seus derivados, soros específicos de animais ou de pessoas e outros componentes do sangue.

Lei nº 4.701 /1965 de 28.06.1965, Decreto-Lei nº 211 /1967, de 27.02.1967, Portaria CNH nº 02, de 26.05.1969, Comissão Nacional de Hemoterapia, do Ministério da Saúde, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991.

9. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domossantitários, substâncias estupefacientes, glândulas, órgãos de tecidos humanos ou animais e produtos destinados à pesquisa clínica.

Lei nº 5.991 /1973, de 17.12.1973, Decreto nº 74.170 /1974, de 10.06.1974, Lei nº 6.360 /1976, de 23.09.1976, Decreto nº 79.094 /1977, de 05.01.1977, Lei nº 6.480 /1977, de 01.12.1977, Portaria DIMED nº 27, de 24.10.1986, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde, Decreto nº 793 /1993, de 05.04.1993, Portaria MS/SVS nº 01, de 17.05.1993, Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.

10. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para importação de cinzas, sucatas e desperdícios industriais tóxicos, resíduos contendo metal e escórias, bem como de resíduos perigosos.

Lei nº 7.735 /1989, de 22.02.1989, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991, Portarias IBAMA nº 138-N, de 23.12.1992 e nº 40, de 26.03.1993, Decreto nº 875 /1993, de 19.07.1993 e Portaria CONAMA nº 07, de 04.05.94, Conselho Nacional do Meio Ambiente.

11. Anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração Regional para as importações e exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

Decreto nº 99.685 /1990, de 08.11.1990, Lei nº 8.117 /1990, de 13.12.1990, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991.

12. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de sementes e mudas.

Lei nº 6.507 /1977, de 19.12.1977, Decreto nº 81741 /1978, de 07.06.1978, Portaria MAARA nº 437, de 25.11.1985, Ministério da Agricultura, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991, e Portarias MAARA nº 72, de 31.08.1992, nº 77, de 03.03.1993 e nº 136, de 20.04.1993.

13. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de animais vivos, materiais biológicos, vacinas e outros produtos biológicos para uso em medicina veterinária, e sêmem para inseminação artificial de animais domésticos.

Decreto nº 24.548 /1934, de 03.07.1934, Lei nº 6.446 /1977, de 05.10.1977, Lei nº 8.171 /1981 de 17.01.1981, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991, Decreto nº 187 /1991, de 09.08.1991.

14. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma agrária para importação de herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja (desfolhante).

Decreto nº 24.114 /1934 de 12.04.1934, Portaria MAARA nº 326, de 16.08.1974, Lei nº 7.802 /1989, de 11.07.1989, Decreto nº 88.816 /1990, de 11.01.1990 e Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991.

15. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para importação de peles e couros de animais silvestres e de espécies de flora e fauna selvagens em perigo de extinção, redes de materiais têxteis sintéticos ou artificiais para captura de pássaros, peles e partes de referida fauna.

Lei nº 5.197 /1967, de 03.01.1967, Decreto nº 76.623 /1975, de 17.11.1975, Lei nº 7.173 /1993, de 14.12.1993, Lei nº 7.653 /1988, de 12.02.1988, e Portaria IBAMA nº 29, de 24.03.1994.

16. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações, para importação de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selos.

Lei nº 6.538 /1978, de 22.06.1978, Decreto nº 83.858 /1979, de 15.08.1979, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991.

17. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços - DAP, do Ministério da Fazenda, para importação de farinha de trigo.

18. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para importação de mercúrio metálico.

Decreto nº 97.634 /1980, de 10.04.1980, Portaria DECEX nº 08, de 13.05.1991.

B.3 OUTRAS DISPOSIÇÕES

1. A importação de borracha e látex naturais para complementação do consumo interno é contigenciada à comprovação de aquisição de produto similar nacional. O contingenciamento será revisado semestralmente.

Lei nº 1.184 /1950, de 30.08.1950, Lei nº 5.227 /1967, de 18.01.1967, Lei nº 5.459 /1968, de 21.06.1968, Portarias IBAMA nº 78-N, de 13.07.1992, nº 131-N, de 07.12.1992, nº 29-N, de 14.03.1994, nº 28-N de 21.03.1994 e 45-N, de 13.04.1994.

2. Estabelecimento de padrões de qualidade para importação de trigo em grão.

Decreto-Lei nº 210 /1967, de 25.02.1967, Lei Nº 8.096 /1990, de 21.11.1990, Portaria DAP nº 05, de 15.04.1991, Departamento de Abastecimento e Preços, do Ministério da Fazenda.

C - GRAVAMES PARA-TARIFÁRIOS NA ALADI

1. Adicional de Tarifa Portuária (ATP), incidente sobre as operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso, fixado em 30% para 1994 e 20% a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.

Lei nº 7.700 /1988, de 21.12.1988, modificada pela Lei nº 8.630 /1993, de 25.02.1993.

2. Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP). Incidente sobre todas as operações de carga e descarga de mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio da navegação de longo curso, fixado em:

sete décimos da UFIR, por tonelada de granel sólido, ou fração uma UFIR, por tonelada de granel líquido ou fração seis décimos de UFIR, por tonelada de carga geral, solta ou unitizada, ou fração

Decreto nº 1.035 /1993, de 30.12.1993, Ato Declaratório SRF nº 09, de 11.01.1994, Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e Portaria MT nº 42, de 27.01.1994, Ministério dos Transportes.

TABELAS.

ANEXO II

PRODUTOS NEGOCIADOS PELA REPÚBLICA

DA VENEZUELA

VENEZUELA NOTAS COMPLEMENTARES

A importação de produtos negociados pela República da Venezuela está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições: Importação Reservada ao Executivo Nacional

O Governo Nacional delega aos organismos competentes a administração do regime legal "Importação Reservada ao Executivo Nacional", (Regime Legal 2) a qual se traduz na faculdade de outorgar licenças a industriais e comerciantes para importar o produto incluído no mencionado regime. (Decreto Nº 2087 /1992 de 6/II/92 art. 13.)

(A lista de produtos cuja importação está reservada ao Executivo Nacional se incorpora como anexo).

Importação Proibida

Proibi-se a importação dos seguintes produtos:

3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604. - Pneumáticos recauchutados: - Do tipo utilizado em motocicletas. - - Outros. Pneumáticos usados

6309.00.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de materiais têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. - Escolhidos. - Outros.

9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor de outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e ao jogos de pinos automáticos (Por exemplo: boliche).

9504.30.00 - Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de pinos automáticos (por exemplo: boliche):

9504.30.00.10 - - De sorte ou invite.

(Decreto Nº 2.087 /1992, de 6/II/92; Resolução Nº 2.026, de 14/XII/92, Ministério da Fazenda; Resolução Conjunta dos Ministérios da Fazenda, Fomento e Agricultura e Criação Nº 1.706, 2.097, 399, respectivamente, 9/IX/92). Direitos variáveis e gravames suplementares

Estabelece-se um mecanismo de estbilização adicional ao imposto ad valorem vigente através de um imposto específico, quando os preços internacionais baixem de níveis previamente estabelecidos. O imposto será aplicado às importações dos produtos classificados nos itens identificados nas Resoluções Conjuntas Nº s. 2.703 M.F, 456 M.A.C, 2.036 M.H, de 2/XII/91; Nº 1.663 M.H, 1.843 M.F, 281 M.A.C; Nº 0716 M.F, 101 MAC; 2.208 M.H, de 25/III/93; Nº 2.209 M.H, 0717 M.F, 102 MAC, de 31/III/93 os seguintes capítulos: 02, 04, 10, 11, 12, 15, 17 e 23 da Tarifa Aduaneira; Resolução Nº 2.213 M.H, de 12/IV/93; Nº 2.265 M.H, de 31/V/93; Nº 2.266 M.H, de 31/V/93. Decreto Nº 753 /1990, de 25/I/90; Decreto Nº 1.212 /1990, de 02/XI/90; Decreto Nº 1.351 /1990, de 13/XII/90; Decreto Nº 1.427 /1991, de 17/I/91 e Decreto Nº 2.021 /1991, de 26/XII/91). (Ver lista de produtos em anexo). Outras disposições

1 As importações de produtos similares a produtos nacionais para os quais forem estabelecidas normas Venezuelanas COVENIN obrigatórias, deverão apresentar certificado do registro do produto expedido pelo Serviço Autônomo, Direção de Normalização e Certificação de Qualidade do Ministério de Fomento, para que proceda sua comercialização. (Decreto Nº 2.087 /1992, de 6/II/92, art. 14, modificado pela Resolução Nº 2.319, de 8/VI/93, MH; Resolução Nº 1.449 de 14/VI/93, MF).

A informação comercial que ostentam os produtos de fabricação nacional ou de procedência estrangeira, será expressa em idioma castelhano e o preço em moeda nacional, em termos compreensíveis, legíveis e de acordo com o sistema métrico decimal, sem prejuízo de que adicionalmente possam ser incluídos esses mesmos dados em outros idiomas ou unidades monetárias ou de medida. (Lei de Proteção ao Consumidor, de 20/II/92). Disposições compreendidas no artigo 50, TM80

1. Autorização do Ministério da Defesa para importação de armas que não sejam de guerra. Com exeção das pólvoras negras para caça e pirotecnia e das pólvoras brancas ou densas pra uso exclusivo da caça, nenhuma outra substância explosiva poderá ser introduzida sem autorização do Ministério da Defesa. (Lei de Armas e Explosivos de 12/VI/39 e seu regulamento).

2. Autorização do Ministério das Relações Exteriores para a importação de escopetas e espingardas de caça (Resolução Nº 8 do Ministério das Relações Exteriores e Nº 136 do Ministério da Agricultura e Criação, de 17/V/66).

3. Licença de importação do Ministério da Saúde e Assistência Social para importação de substâncias estupefacientes e psicotrópicas. ( Lei Orgânica sobre Substâncias Estupefacientes e Psicotrópicas, de 17/VII/84; Resolução Nº 31 de 10/IV/90 Ministério da Saúde e Assistência Social; Decreto Nº 2.087 /1992, de 6/II/92).

4. Autorização do Ministério da Saúde e Assistência Social para a importação de alimentos. Proíbe-se a importação de alimentos cujo consumo não esteja permitido no país de origem. A importação de alimentos frescos como carnes, peixes, moluscos, crustáceos, ovos, leite e outros, requer que cada lote venha acompanhado de um certificado de garantia sanitária expedido pela autoridade competente do país de origem, autenticado pelo Cônsul da Venezuela. (Regulamento Geral de Alimentos, 9/I/59).

5. Autorização do Ministério da Saúde e Assistência Social para a importação de pesticidas. Quando se tratar de pesticidas destinados a usos agropecuários ou florestais a autorização não poderá ser outorgada sem a aprovação do Ministério da Agricultura e Criação. (Decreto Nº 1.151 /1968, de 9/VII/68).

6. Autorização do Ministério do Ambiente e do Recursos Naturais Renováveis para a importação de substâncias esgotadoras da camada de ozônio. Fica proibida a importação de produtos de aerossóis que contenham as seguintes substâncias: tricloroflurometano, diclorodifluorometano, clorodifluoroetano, triclorotrifluoroetano, diclorotetrafluoroetano, cloropentafluoroetano, tetraclorometano e 1,1,1 tricloroetano. (Decreto Nº 2.215 /1992, de 23/IV/92).

7. Licença fitossanitária da Divisão de Sanidade Vegetal do Ministério da Agricultura e Criação e Certificado Fitossanitário Oficial outorgado por funcionários competentes do país de origem para a importação de vegetais, seus produtos e subprodutos. (Lei de Defesa Sanitária Vegetal e Animal; Resolução Nº 459, de 11/XI/81, Ministério da Agricultura e Criação).

8. Autorização do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para a importação de plantas silvestres exóticas (Decreto Nº 2.223 /1992, de 23/IV/92).

9. Licença sanitária expedida pela Direção de Sanidade Animal do Ministério da Agricultura e Criação para a importação de animais vivos produtos e subprodutos de origem animal. Os animais deverão vir acompanhados pelo correspondente certificado oficial de saúde expedido pela autoridade competente do país de origem (Resolução Nº 429, de 4/XI/64, Ministério da Agricultura e Criação; origem (Resolução Nº 429, de 4/XI64, Ministério da Agricultura e Criação; Resolução DGSDG Nº 122, de 17/IV/91, Ministério da Agricultura e Criação).

10. Autorização da Direção-Geral Setorial de Desenvolvimento Pecuário do Ministério da Agricultura e Criação para a importação de sêmem de animais de alto valor genético. (Resolução Nº 479, de 13/XII/79, Ministério da Agricultura e Criação).

11. Licença do Ministério da Agricultura e Criação para a importação de exemplares vivos de crustáceos camarões do gênero panaeus constituído pelas espécies (P. japonieus, P. vanammei, P. monodom, P. styliorostris,). (Resolução Nº 391, de 20/XI/84).

12. Licença de importação junto à Direção-Geral Setorial de Pesca e Aqüicultura para a introdução ao país de exemplares de espécies aquáticas com fins de cultivo, ornamentação ou comercialização. (Resoluções Conjuntas Nº 379, Ministério da Agricultura e Criação e Nº 122, Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de 6/X/89).

13. Licença outorgada pelo Serviço Autônomo PROFAUNA para importar animais silvestres ou qualquer de seus produtos. (Lei de Proteção à Fauna Silvestre; Resolução Nº 48, de 23/III/90, Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

14. Licença de importação e certificado sanitário do país de origem junto à Direção-Geral Setorial de Pesca e Aqüicultura do Ministério da Agricultura e Criação para a importação de peixes, alevinos e/ou ovos das seguintes espécies: Oreochromis Oiloticus.O.aureus. O.lornomun e Serotherodon galileus, bem como todos os híbridos que produzam progênie 100%, machos. (Resolução Nº 152, Ministério da Agricultura e Criação e Nº 66 Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de 10/VI/92).

15. Autorização do Ministério de Minas e Energia para a importação de materiais ou aparelhos que gerem radiações ionizantes. Quando a transferência ou cessão for efetuada com fins médicos ou odontológicos se deverá contar com a autorização correspondente do Ministério da Saúde e Assistência Social. (Decreto Nº 2.210 /1992, de 23/IV/92, artigo 9).

16. Proíbe-se a importação de metacualona (2-metil-3-0-tolil-4 (3H)) quinazolinona. (Resolução Nº 2, de 23/II/83, Ministério da Saúde e Assistência Social).

17. Proíbe-se a importação de anfetamina dexanfetamina, fenmetracina, levanfetamina, levometranfetamina, metanfetamina, racemato de metarfetamina. (Resolução Nº 008, de 12/II/92, Ministério da Saúde e Assistência Social).

18. A importação de produtos alimentícios para consumo humano compreendidos no capítulo 4 (exceto a Posição 04.07); nas Subposições 0901.21.20, 0901.22.00, 0905.00.00 e 0906.20.00 e no capítulo 16; nas Posições 17.04 e 18.06; e nos Capítulos 19,20,21 e 22 (com exceção da Posição 2207) deverá estar amparada por um Registro Sanitário expedido pelo Ministério da Saúde e Assistência Social, que se tornará exigível no momento da apresentação da respectiva declaração.

O requisito anteriormente previsto não será exigível quando a importação de produtos alimentícios para consumo humano estiver submetida ao Regime Legal 3 (Licença do Ministério da Saúde e Assistência Social). (Decreto Nº 2.087 /1992, de 6/II/92, art. 15).

19. Proíbe-se a importação de produtos para consumo humano cujo conteúdo de radionuclídeos ou outros agentes contaminantes seja superior aos limites de pautas fixados pelas autoridades competentes do país. (Resolução Nº 869, de 30/VII/87, Ministério da Saúde e Assistência Social e Decreto Nº 2.087 /1992, art. 16).

20. Proíbe-se a importação de resíduos tóxicos ou perigosos ao território nacional. (Decreto Nº 2.211 /1992, de 23/IV/92; Decreto Nº 2.087 /1992, de 6/II/92, art.16).

21. Proíbe-se a imposição de toda classe de plantas de cana de açúcar (ou partes vivas destas). (Resolução Nº 2, de 7/VIII/48).

22. Proíbe-se a importação de sementes, plantas e partes de plantas de café e de produtos ou subprodutos dessas plantas (Resolução Nº 2, de 14/XI/52, Ministério da Agricultura e Criação).

23. Proíbe-se a importação de sementes, plantas e partes de plantas de cacau. (Resolução Nº 260, de 28/VII/78, Ministério da Agricultura e Criação).

24. Proíbe-se a importação de sementes, plantas e partes de plantas de mandioca. (Resolução Nº 467, de 23/XI/81, Ministério da Agricultura e Criação).

25. Proíbe-se a importação de sementes (filhos) plantas e partes musáceas (bananeiras, "cambures" e "topochos"). (Resolução Nº 157, de 30/V/90, Ministério da Agricultura e Criação).

26. Proíbe-se a importação de suínos e de produtos ou subprodutos derivados do suíno, bem como, outros elementos originários de países onde exista a peste suína africana. (Resolução Nº 178, de 24/IV/80, Ministério da Agricultura e Criação).

27. Proíbe-se a importação de "chiguire" e de seus produtos, isentando-se as peles curtidas e artigos de pele manufaturados. (Resolução Nº 432, 23/XI/82, Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

28. Proíbe-se a importação de máquinas de bingo, roletas, traga-níqueis ou traga-moedas (Decreto Nº 2.832 /1993, de 25/II/93).

29. Registro e controle Sanitário do Departamento de Produtos Naturais da Divisão de Drogas e Cosméticos do Ministério da Saúde e Assistência Social para a importação de produtos naturais de origem animal, vegetal ou mineral destinados a fins terapêuticos mediante ingestão, inalação ou aplicação cutânea. (Resolução Nº G.836, de 18/V/87, M.S e A.S.).

30. Proíbe-se a importação de semente de algodão com fins de semeadura em todo o território nacional. (Resolução Ag Nº 89, de 23/IV/58, Ministério da Agricultura e Criação). Gravames para-tarifários

1. A importação dos produtos negociados introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada na mesma forma e oportunidade que os impostos correspondentes. ( Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º, ordinal 6º; artigos 36 a 39 do Decreto Nº 914 /1985, de 27/XI/85 e Decreto Nº 1.525 /1991, de 10/IV/91).

2. As Repartições Consulares ou as Seções Consulares das Embaixadas da Venezuela receberão por certificar documentos de origem, sanidade animal ou vegetal, vinte dólares dos Estados Unidos da América (US$ 20). (Artigo 53 da Lei Orgânica do Serviço consular, modificada parcialmente pelo Decreto Nº 362 /1984, de 27/XI/84).¹

¹ A Lei Orgânica do Serviço Consular não estabelece que os certificados de Origem devam ser certificados perante as Repartições Consulares ou as Seções Consulares das Embaixadas da Venezuela, ficando por conseguinte excluídos destes trâmites.

Não existe obrigação neste procedimento. ANEXO

TABELA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/02/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/2/1995, Página 2394 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 750 Vol. 2 (Publicação Original)