Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.401/1995

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre o Brasil e a Venezuela, de 15 de novembro de 1994.

DECRETO Nº 1.401, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre o Brasil e a Venezuela, de 15 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 1994, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre Brasil e Venezuela, DECRETA:

Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 27, entre o Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia.

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 27, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 15/11/94/ MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA VENEZUELA (AAP. CE/27)

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e de ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países.

REAFIRMANDO A vontade de empreender negociações, a serem concluídas antes de 30 de junho de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os paíse-membros do MERCOSUL e a Venezuela para conformar uma área de livre comércio.

CONVÊM EM:

Art. Único Prorrogar, com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência das preferências pactuadas entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 27.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República da Venezuela:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/02/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/2/1995, Página 2456 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 751 Vol. 2 (Publicação Original)