Federal

Decreto nº 1.403/1995

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.403, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 2967 /1999)

Institui o Sistema de Acompanhamento Legislativo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI da Constituição:

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL), no âmbito da Administração Pública federal direta e indireta, como objetivo de:

I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades estatais da Administração Pública Federal, quanto às atividades do Congresso Nacional:

II - coordenar a elaboração e o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III - acompanhar a tramitação das proposições originárias do Poder Legislativo;

IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional ao Poder Executivo.

Art. 2º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República orientará normativamente as ações dos órgãos que integram SIAL.

Art. 3º A Subchefia para Assuntos Parlamentares da Presidência da República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de coordenar as ações dos órgãos que o integram.

Art. 4º Compõe o SIAL as Assessorias Parlamentares dos Ministérios, a Secretaria de Relações com o Congresso do Ministério das Relações Exteriores, bem como os órgãos da administração federal indireta, com atribuições análogas às mencionadas no art. 1º

§ 1º Os Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios Civis serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do respectivo Ministro de Estado e encaminhada por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art.1º do Decreto nº 1.362 , de 1º de janeiro de 1995.

§ 2º A indicação dos titulares das Assessorias Parlamentares dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas será encaminhada ao Presidente da República pelos Ministros respectivos, por intermédio do Chefe da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 5º Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste decreto, diretamente ao gabinete do Ministro ou do dirigente máximo da entidade a que pertença.

§ 1º Os Ministros e dirigentes de entidades estatais federais intruirão as respectivas unidades operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele recebidas.

§ 2º As atividades das Assessorias Parlamentares da Administração indireta de que trata o art. 3º, por intermédios dos Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/02/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/2/1995, Página 2461 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 753 Vol. 2 (Publicação Original)