Decreto nº 1.404/1995
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
DECRETO Nº 1.404, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 1.007 , de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.007 , de 13 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, o SEST e o SENAT ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/01/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/1/1995, Página 2462 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 755 Vol. 2 (Publicação Original)