Decreto nº 1.407/1995
Dá nova redação ao do art. 1º do Decreto nº 410, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.
DECRETO Nº 1.407, DE 2 DE MARÇO DE 1995
Dá nova redação ao do art. 1º do Decreto nº 410 , de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 410 , de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial de preço da referida matéria-prima."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 03/03/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 3/3/1995, Página 2889 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1152 Vol. 3 (Publicação Original)