Federal

Decreto nº 1.408/1995

Dá nova redação aos arts. 3º e 10 do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.408, DE 2 DE MARÇO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 10554 /2020)

Dá nova redação aos arts. 3º e 10 do Decreto nº 660 , de 25 de setembro de 1992.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º e 10 do Decreto nº 660 , de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O SISCOMEX será administrado por uma comissão composta pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores; e da Diretoria de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, respectivamente."

"Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros

Pedro Malan

Dorothea Werneck

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/03/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/3/1995, Página 2889 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1152 Vol. 3 (Publicação Original)