Decreto nº 1.417/1995
Dispõe sobre a execução do segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 7 de dezembro de 1994.
DECRETO Nº 1.417, DE 13 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a execução do segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 7 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 7 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, DECRETA:Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art. Único Prorrogar, a partir de 31 de dezembro de 1994 e até 30 de junho de 1995, a suspensão do requisito especifico de origem estabelecido para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejaria" (itens 1107.10.10 e 1107.20.10 da NALADI/SH).
Portanto, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser originária de terceiros países não signatários do Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelos Governos da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Urdaneta Guerrero
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/03/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/3/1995, Página 3397 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1165 Vol. 3 (Publicação Original)