Decreto nº 1.422/1995
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
DECRETO Nº 1.422, DE 20 DE MARÇO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 9043 /2017)
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966 , de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Saúde;
d) do Trabalho;
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f) das Relações Exteriores;
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do CONMETRO serão representados por seus substitutos legais.
Art. 2º O CONMETRO terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Comitês Técnicos de Assessoramento.
§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do CONMETRO terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 4º O CONMETRO desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.
§ 5º O INMETRO funcionará como Secretaria-Executiva do CONMETRO, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 6º As decisões do CONMETRO serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 3º O CONMETRO poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.
Art. 4º A organização e o funcionamento do CONMETRO serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Decretos nº s 99.532 , de 19 de setembro de 1990, 780 , de 19 de março de 1993, e 821 , de 13 de maio de 1993.
Brasília, 20 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/03/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/3/1995, Página 3773 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1171 Vol. 3 (Publicação Original)