Federal

Decreto nº 1.422/1995

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.422, DE 20 DE MARÇO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 9043 /2017)

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966 , de 11 de dezembro de 1973, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministros de Estado:

a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

b) da Ciência e Tecnologia;

c) da Saúde;

d) do Trabalho;

e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

f) das Relações Exteriores;

II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do CONMETRO serão representados por seus substitutos legais.

Art. 2º O CONMETRO terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Comitês Técnicos de Assessoramento.

§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º O Presidente do CONMETRO terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

§ 4º O CONMETRO desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.

§ 5º O INMETRO funcionará como Secretaria-Executiva do CONMETRO, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 6º As decisões do CONMETRO serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 3º O CONMETRO poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.

Art. 4º A organização e o funcionamento do CONMETRO serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os Decretos nº s 99.532 , de 19 de setembro de 1990, 780 , de 19 de março de 1993, e 821 , de 13 de maio de 1993.

Brasília, 20 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Dorothea Werneck

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/03/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/3/1995, Página 3773 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1171 Vol. 3 (Publicação Original)