Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.426/1995

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 25, entre Brasil e Peru, de 15 de novembro de 1994.

DECRETO Nº 1.426, DE 28 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 25, entre Brasil e Peru, de 15 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 1994, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 15, entre Brasil e Peru, DECRETA:Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 25, entre Brasil e Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU (AAP.CE/25)

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO A necessidade de preservar e de ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, REAFIRMANDO A vontade de empreender negociações, a serem concluídas antes de 30 de junho de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o Peru para conformar uma área de livre comércio.

CONVÊM EM:

Art. Único Prorrogar, com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência das preferências pactuadas entre ambos os países no Acordo de Alcance parcial de Complementação Econômica Nº 25.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República do Peru:

Guillermo Fernández-Cornejo Córte

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/03/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/3/1995, Página 4405 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1176 Vol. 3 (Publicação Original)