Decreto nº 1.427/1995
Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.427, DE 29 DE MARÇO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 1471 /1995)
Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162 , de 19 setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º As alíquotas ad valorem do imposto de importação constantes da Tarifa Externa Comum - TEC, fixadas no Decreto nº 1.343 , de 23 de dezembro de 1994, correspondentes aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, passam a vigorar de acordo com o disposto no Anexo a este Decreto, para os produtos nele relacionados.
Art. 2º No prazo de que trata o art. 3º, as alíquotas relativas aos produtos constantes do Anexo a este Decreto aplicam-se inclusive àqueles relacionados na lista de exceção do Anexo ao Decreto nº 1.343 , de 1994, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.391 , de 10 de fevereiro de 1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por até um ano.
Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Dorothea Werneck
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/03/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/3/1995, Página 4510 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1177 Vol. 3 (Publicação Original)