Decreto nº 143/1991
Reduz por prazo determinado alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.
DECRETO Nº 143, DE 7 DE JUNHO DE 1991
(Revogado pelo Decreto nº 173 /1991)
Reduz por prazo determinado alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais constantes do anexo a este decreto, pelo prazo de trinta dias, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos ali indicados, segundo a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º Fica reduzida para um por cento, pelo prazo de trinta dias, a alíquota prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao
Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.
Art. 3º As alterações referidas aplicar-se-ão aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 5 de junho de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/06/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/6/1991, Página 11081 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1272 Vol. 3 (Publicação Original)