Decreto nº 1.434/1995
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 11), entre Brasil e Equador, de 17 de novembro de 1994.
DECRETO Nº 1.434, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 11), entre Brasil e Equador, de 17 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de novembro de 1994, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período de 1962/1980 (Acordo nº 11), entre Brasil e Equador, DECRETA:Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período de 1962/1980 (Acordo nº 11), entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP.R/11)
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONSIDERANDO A necessidade de preservar e de ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, REAFIRMANDO A vontade de empreender negociações, a serem concluídas antes de 30 de junho de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o Equador para conformar uma área de livre comércio,
CONVÊM EM:
Art. Único Prorrogar, com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 11 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de novembro de mil novecentos e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabazas Molina
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/03/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/3/1995, Página 4591 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1191 Vol. 3 (Publicação Original)