Decreto nº 1.454/1995
Dá nova redação ao art. 1º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e altera os valores constantes de seu Anexo.
DECRETO Nº 1.454, DE 13 DE ABRIL DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 1486 /1995)
Dá nova redação ao art. 1º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 1.385 , de 6 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, e altera os valores constantes de seu Anexo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 1.385 , de 6 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.... "
"Art. 1º ...
I - ....
Art. 2º Os valores para empenho das dotações do Grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo, constante do Anexo ao Decreto nº 1.385 , de 6 de fevereiro de 1995, ficam alterados para:
R$ 1.000,00
ÓRGÃO VALOR
20.111 - Gabinete da Presidência da República 9.966
20.105 - Estado Maior das Forças Armadas 15.228
21.000 - Ministério da Aeronáutica 72.053
31.000 - Ministério da Marinha 115.143
41.000 - Ministério das Comunicações 6.600
42.000 - Ministéro da Cultura 8.668
Art. 3º Enquanto não forem cumpridas as disposições do art. 3º do Decreto nº 1.385 /95, saldo financeiro remanescente do limite fixado para o primeiro trimestre constantes do Anexo a que se refere àquele Decreto e respectivas alterações serão incorporados, automaticamente, ao trimestre subseqüente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/04/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/4/1995, Página 5364 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1690 Vol. 4 (Publicação Original)