Decreto nº 1.455/1995
Dá nova redação ao art. 93 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração.
DECRETO Nº 1.455, DE 13 DE ABRIL DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 9757 /2019)
Dá nova redação ao art. 93 do Decreto nº 86.715 , de 10 de dezembro de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 93 do Decreto nº 86.715 , de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. O prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano.
Parágrafo único. Na fixação do prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/04/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/4/1995, Página 5364 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1692 Vol. 4 (Publicação Original)