Federal

Decreto nº 1.456/1995

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398, de 16 de fevereiro de 1995.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.456, DE 17 DE ABRIL DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398 , de 16 de fevereiro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398 , de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem assim aos que vierem a ser considerados aptos e ensejarem tratamento excepcional pelas autoridades a que se refere o art. 7º deste decreto."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Clóvis Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/04/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/4/1995, Página 5409 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1692 Vol. 4 (Publicação Original)