Decreto nº 1.456/1995
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398, de 16 de fevereiro de 1995.
DECRETO Nº 1.456, DE 17 DE ABRIL DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398 , de 16 de fevereiro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.398 , de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos convênios destinados à manutenção de ações continuadas de assistência social e a programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem assim aos que vierem a ser considerados aptos e ensejarem tratamento excepcional pelas autoridades a que se refere o art. 7º deste decreto."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/04/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/4/1995, Página 5409 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1692 Vol. 4 (Publicação Original)