Federal

Decreto nº 1.458/1995

Altera, para o produto que especifica, o Anexo ao Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.458, DE 18 DE ABRIL DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 1471 /1995)

Altera, para o produto que especifica, o Anexo ao Decreto nº 1.453 , de 11 de abril de 1995.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, o art. 150,

§ 1º, o art. 153,

§ 1º, e tendo em vista o disposto no art. 151, inciso I, in fine, da Constituição, e no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º A redução de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.453 , de 11 de abril de 1995, mantido o prazo nele fixado, somente se aplica para o produto 1005.90.10 - "Milho em grão", quando o despacho aduaneiro se realizar por intermédio de zonas primárias situadas nas regiões Norte e Nordeste do País e se destinar à produção das indústrias nelas instaladas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/04/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/4/1995, Página 5490 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1694 Vol. 4 (Publicação Original)