Decreto nº 147/1991
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, subscrito entre o Brasil e a Argentina.
DECRETO Nº 147, DE 15 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, subscrito entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:
Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, subscrito entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO COMERCIAL Nº 17 A.
Setor da indústria de refrigeração e ar condicionado
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgada em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17 A. celebrado no setor da indústria de refrigeração e ar condicionado, nos seguintes termos e condições:
Art. 1º Prorrogar as preferências pactuadas para a importação dos produtos negociados até 31 de dezembro de 1990 nos termos e condições registrados no Anexo 1 deste Protocolo.
Art. 2º Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados neste Acordo, nos termos registrados no Anexo 2.
Art. 3º Modificar o Regime de Origem deste Acordo, consoante Resolução 78 do Comitê de Representantes no que for aplicável, que ficará registrado nos termos estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo.
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de origem do Acordo.
Art. 4º Em tudo que não tiver sido modificado por este Acordo, a importação dos produtos negociados regular-se-á de conformidade com as disposições do Protocolo de 15 de novembro de 1982.
Art. 5º Este Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO I
PRORROGAÇÃO DAS PREFERENCIAS PACTUADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
ANEXO 2
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
1 - Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070 , de 28/XII/84, e disposições complementares.
Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática.
b) Lei nº 22.766 , de 28/III/83, e Decretos nº 1.411 , de 3/VI/83 e 390 , de 28/III/89.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia 3,5 por cento, aplicado sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação é menor que o montante tributado pela tarifa consular, estes últimos serão em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
c) Lei nº 23.664 , de 1º/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2 - Brasil
Não se registram normas complementares aplicáveis à importação dos produtos negociados.
ANEXO 3
QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Qualificação de Origem
PRIMEIRO - Serão consideradas originárias dos países signatários:
a) As mercadorias elaboradas integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo, exceto quando essas mercadorias resultarem de processos que consistam em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou volumes, seleção, classificação, marcação e composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos termos da letra b).
b) As mercadorias em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas Nomenclaturas nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples montagem, fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
c) As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de um país signatário, utilizando materiais originários dos países signatários e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários dos países signatários não exceda 50 por cento do valor FAS desses produtos.
d) As mercadorias que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Apêndice deste Capítulo.
SEGUNDO - Nos casos em que o requisito estabelecido na letra b) do artigo primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica uma mudança de posição na nomenclatura, será suficiente com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de países não signatários do Acordo não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trate.
TERCEIRO - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.
Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.
Esses requisitos não poderão ser menos exigentes dos que tiverem sido estabelecidos por aplicação do Regime Geral de Origem da Associação, exceto quando se trate da qualificação de produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo.
QUARTO - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo terceiro, assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:
I - Materiais empregados na produção:
a) Matérias-primas:
i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
ii) Matérias-primas principais.
b) Partes ou peça:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;
ii) Partes ou peças principais; e
III - Percentagem das partes ou peças em relação ao peso total.
II - Processo de transformação ou elaboração realizado.
III - Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso.
IV - Outros critérios sobre base percentual.
QUINTO - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderão realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto ou produtos de que se trate.
SEXTO - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto serão considerados originários do território deste último.
SÉTIMO - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilIzado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
OITAVO - Não são originárias dos países signatários as mercadorias resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializadas, quando nesses processos forem utilizados exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em simples montagem ou ensablagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.
NONO - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para esses efeitos, considera-se como expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não signatário do Acordo.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não signatários com ou sem trasbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, sempre que:
i) o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos do transporte;
ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
III - não sofram, durante seu transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sai conservação.
DEZ - Para os efeitos do presente regime de origem se entenderá:
a) Que a expressão "território" compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites geográficos de qualquer um dos países signatários; e
b) Que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizados na elaboração das mercadorias.
CAPÍTULO II
Declaração, certificação e comprovação de origem
ONZE - Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados no presente Acordo, os países signatários deverão acompanhar os documentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem que correspondam, de conformidade como o disposto no
Capítulo anterior.
Essa declaração poderá ser expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se trate, certificada em todos os casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país exportador.
Os certificados de origem emitidos para os fins do regime de desgravação terão prazo de validez de 180 dias, contados a partir da data de certificação pelo órgão ou entidade competente do país exportador.
DOZE - Os países-membros comunicarão ao Comitê de Representantes a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas para expedir a certificação a que se refere o artigo anterior, com o registro e fac-símile das assinaturas autorizadas.
Ao credenciar entidade de classe, os países signatários procurarão que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade dos certificados que forem expedidos.
TREZE - A Secretaria-Geral manterá um arquivo atualizado das repartições oficias ou entidades de classe credenciadas pelos países signatários para expedir certificados de origem. As modificações que forem feitas a pedido dos países signatários nesse arquivo vigorarão, dentro de trinta dias da comunicação feita ao Comitê de Representantes.
QUATORZE - Sempre que um país signatário considere que os certificados expedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada do país exportador não se ajustam às disposições contidas no presente regime, comunicará o fato ao mencionado país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá os Trâmites de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
QUINZE - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário referentes aos vistos consulares.
DEZESSEIS - As disposições do presente Regime e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
APÊNDICE
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM APLICÁVEIS
AOS PRODUTOS NEGOCIADOS NO PRESENTE ACORDO
(ARTIGO PRIMEIRO, LETRA d)
REQUISITO 1: O Requisito 1 estabelece a utilização obrigatória de determinados materiais dos países signatários:
a) Os materiais detalhados nas listas "A" e "B" que figuram a continuação devem ser dos países signatários quando forem utilizados na elaboração do produto final ou na de partes ou componentes do mesmo;
b) As condições que devem cumprir os materiais da lista "A" para serem considerados dos países signatários são detalhadas na mesma lista;
c) Os materiais da lista "B" serão dos países signatários se, possuindo requisito específico próprio, cumprem-no ou, não o possuindo, cumpram com os requisitos gerais do presente Acordo. Se na fabricação de materiais da lista "B" forem utilizados materiais registrados como dos países signatários na lista "A", estes deverão cumprir também com as condições estabelecidas em dita lista "A"; e
d) Estabelece-se uma tolerância para utilizar materiais enumerados nas listas "A" e "B", mas de origem de países não signatários, até um montante CIF dos mesmos que não supere 1% (um por cento) do valor FAS do produto de exportação.
REQUISITOS 2: O valor CIF dos materiais de países não signatários não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor FAZ de exportação do produto.
REQUISITOS 3: Os produtos em cuja elaboração sejam utilizados materiais de países não signatários serão considerados originários quando resultarem de um processo de transformação realizado no território de algum dos países signatários do Tratado de Montevidéu 1980, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira em posição diferente da de ditos materiais.
Lista "A"
Lista "B"
PRODUTOS
Motocompressores para refrigeradores de uso doméstico
Termostatos para refrigeradores de uso doméstico
Condensadores para refrigeradores de uso doméstico
Evaporadores para refrigeradores de uso doméstico
Guarnições magnéticas
Equipamentos de refrigeração por absorção, não elétricos, de uso doméstico, incluído o queimador
Suportes de bronze sinterizado
Motores elétricos
Interruptores de tempo ("timers")
Resistências titulares blindadas
Selos rotativos de fecho para compressores frigoríficos
Bombas de lubrificação para compressores frigoríficos
Condensadores para refrigeração comercial, industrial ou ar condicionado para automóveis
Evaporadores para refrigeração comercial, industrial ou ar condicionado para automóveis
Compressores e motocompressores para refrigeração comercial, industrial ou ar condicionado para automóveis
Válvulas de expansão com capacidade de até 5 toneladas de refrigeração
Válvulas mituradoras para uso em unidades fornecedoras de bebidas cabornadas
Termostatos para uso em refrigeração comercial
Equipamentos de refrigeração por absorção, não-elétricos, para usos domésticos, incluindo queimador
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres
Montevidéo, 13 de diciembre de 198
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/06/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/6/1991, Página 11583 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1283 Vol. 3 (Publicação Original)