Federal

Decreto nº 1.471/1995

Altera o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.471, DE 27 DE ABRIL DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 1767 /1995)

Altera o Decreto nº 1.343 , de 23 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991, a Decisão nº 22/94, do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções nº s 7 /95 e 8 /95, do Grupo Mercado Comum, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum e respectivas alíquotas do imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.343 , de 23 de dezembro de 1994, com as modificações introduzidas pelos Decretos nº s 1.374 , de 18 de janeiro de 1995, 1.391 , de 10 de fevereiro de 1995, e 1.427 , de 29 de março de 1995, passa a vigorar conforme o Anexo 1 deste decreto.

Art. 2º Ficam alteradas, até 28 de abril de 1996, as alíquotas do imposto de importação dos produtos relacionados nos Anexos 2 e 3 deste decreto.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os produtos relacionados nos Anexos 2 e 3 ficarão sujeitos às alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum e respectiva Lista de Exceção, anexas ao Decreto nº 1.343 , de 23 de dezembro de 1994, com as modificações constantes do Anexo 1 deste decreto.

Art. 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá trimestralmente, substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo 2, bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo 3, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º

Art. 4º As alíquotas do imposto de importação aplicáveis aos produtos constantes do anexo ao Decreto nº 1.453 , de 11 de abril de 1995, não relacionados nos Anexos 1, 2 e 3 deste decreto, passam a ser as fixadas na Tarifa Externa Comum anexa ao Decreto nº 1.343 , de 23 de dezembro de 1994.

Art. 5º O art. 2º do Decreto nº 1.343 , de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente."

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº s 1.374 , de 18 de janeiro de 1995, 1.391 , de 10 de fevereiro de 1995, 1.427 , de 29 de março de 1995, 1.453 , de 11 de abril de 1995, e 1.458 , de 18 de abril de 1995.

Brasília, 27 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/04/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/4/1995, Página 5949 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1715 Vol. 4 (Publicação Original)