Federal

Decreto nº 1.472/1995

Dá nova redação ao caput do art. 13 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.472, DE 28 DE ABRIL DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 2207 /1997)

Dá nova redação ao caput do art. 13 do Decreto nº 1.303 , de 8 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1968, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 13 do Decreto nº 1.303 , de 8 de novembro de 1994, remunerado pelo Decreto nº 1.334 , de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 29/04/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 29/4/1995, Página 6047 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1717 Vol. 4 (Publicação Original)