Federal

Decreto nº 1.479/1995

Altera os arts. 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.479, DE 2 DE MAIO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 7747 /2012)

Altera os arts. 2º e 6º do Decreto nº 1.141 , de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e

considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei nº 5.371 , de 5 de dezembro de 1967, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 1.141 , de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973.

..."

"Art. 6º ...

IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

V - um representante do Ministério da Cultura;

VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um representante da Fundação Nacional do Índio;

VIII - dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

..."

Art. 2º O representante do Ministério das Relações Exteriores deverá ser indicado no prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 03/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 3/5/1995, Página 6160 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2039 Vol. 5 (Publicação Original)