Federal

Decreto nº 1.481/1995

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.481, DE 3 DE MAIO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 1503 /1995)

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, as empresas:

I - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);

II - Furnas - Centrais Elétricas S.A, III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte);

IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (Eletrosul);

V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf).

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/05/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/5/1995, Página 6243 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2041 Vol. 5 (Publicação Original)