Decreto nº 1.481/1995
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
DECRETO Nº 1.481, DE 3 DE MAIO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 1503 /1995)
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, as empresas:
I - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);
II - Furnas - Centrais Elétricas S.A, III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte);
IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (Eletrosul);
V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf).
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/05/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/5/1995, Página 6243 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2041 Vol. 5 (Publicação Original)