Decreto nº 1.482/1995
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 11 de julho de 1994.
DECRETO Nº 1.482, DE 3 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 11 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de complementação econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de julho de 1994, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:
Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 11/07/94/ MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai acreditados por, seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONVÊM EM:
Art. 1º Modificar o artigo dez do Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica nº 18, o qual ficará redigido da seguinte forma:
Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido com anterioridade à data do embargue da mercadoria amparada no mesmo e, o mais tardar, dentro de dez dias úteis seguintes à mencionada data.
Art. 2º O Presente Protocolo vigorará desde a data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE. os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos onze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, tendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Nestor G. Cosentino
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/05/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/5/1995, Página 6243 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2042 Vol. 5 (Publicação Original)