Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.485/1995

Dispõe sobre a exclusão de participação acionária da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) do Programa Nacional de Desestatização.

DECRETO Nº 1.485, DE 9 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a exclusão de participação acionária da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) do Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) na Petroquímica Triunfo S.A, incluída pelo Decreto nº 99.464 , de 16 de agosto de 1990.

Parágrafo único. As ações representativas da participação acionária na sociedade, de que trata este artigo, deverão ser restituídas à Petroquisa, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/05/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/5/1995, Página 6645 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2045 Vol. 5 (Publicação Original)