Federal

Decreto nº 1.489/1995

Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-Leis nº s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.489, DE 15 DE MAIO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)

Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos-Leis nº s 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e 356 , de 15 de agosto de 1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 1.455 , de 7 de abril de 1976; art. 5º da Lei nº 7.965 , de 22 de dezembro de 1989; art. 9º da Lei nº 8.210 , de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256 , de 25 de novembro de 1991;

§ 2º do art. 11 da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857 , de 8 de março de 1994, DECRETA:Art. 1º É fixado em US$ 2,180,000,000.00 (dois bilhões, cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1995 e 30 de abril de 1996, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental.

§ 1º do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

a) relativas a trigo, petróleo e derivados de petróleo;

b) efetuadas por órgãos ou entidades governamentais federais;

c) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença transitada em julgado.

§ 2º Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo será de US$ 1,340,000,000.00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.

Art. 2º É fixado em US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos) o limite de importações a serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio durante o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

Parágrafo único. Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo é fixado em US$ 23,300,000.00 (vinte e três milhões e trezentos mil dólares norte-americanos) computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.

Art. 3º Compete aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Indústria, do Comércio e do Turismo, expedir, em ato conjunto, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto e, em especial, a fixação dos critérios de distribuição dos limites de importação.

§ 1º Na fixação dos critérios a que se refere o caput deste artigo, será dada prioridade aos setores que contribuam para:

a) atender às necessidades mais imediatas da região;

b) aumentar a arrecadação de tributos e contribuições;

c) fomentar a participação das empresas beneficiárias em programas de interiorização do desenvolvimento econômico e social da região;

d) promover as atividades ligadas à indústria do turismo;

e) proporcionar a geração de excedentes exportáveis;

f) aumentar a oferta de empregos.

§ 2º Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, observadas as instruções expedidas na forma do caput deste artigo, adotar as previdências necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto.

§ 3º Até que sejam expedidas as instruções de que trata este artigo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA poderá proceder à anuência de pedidos de guias de importação, até o limite mensal de 1/8 (um oitavo) dos limites de que tratam os arts. 1º,

§ 2º, e 2º, parágrafo único, deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 1.475 , de 28 de abril de 1995.

Brasília, 15 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Dorothea Werneck

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/05/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/5/1995, Página 6909 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2064 Vol. 5 (Publicação Original)