Federal

Decreto nº 1.491/1995

Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus - ZFM, e de Área de Livre Comércio - ALC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.491, DE 16 DE MAIO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 4543 /2002)

Estabelece normas para a saída temporária de veículos da Zona Franca de Manaus - ZFM, e de Área de Livre Comércio - ALC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966, com a Redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472 , de 1º de setembro de 1988 combinado com o art. 39 do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º Poderá ser autorizada a saída temporária de veículos, de origem estrangeira ou nacional, ingressados na Zona Franca de Manaus - ZFM, em Área de Livre Comércio - ALC, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território nacional, sem o pagamento de tributos, observadas as normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º A autorização será concedida pela autoridade fiscal local a proprietário de veículo, de que trata este decreto, residente e domiciliado na ZMF ou em ALC, à vista de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de residência na ZMF ou em ALC;

II - documento comprobatório da propriedade do veículo;

III - declaração "nada consta" do Departamento de Trânsito DETRAN, local;

IV - termo de responsabilidade relativo ao valor dos tributos que incidiriam na internação do veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de o veículo pertencer a pessoa jurídica estabelecida na ZMF ou em ALC, a requerente deverá apresentar, ainda, autorização para terceiro conduzir o veículo.

Art. 3º No ato de autorização de saída, será estabelecido prazo para retorno do veículo à ZFM ou à ALC, que não poderá exceder a noventa dias, improrrogável.

Parágrafo único. A não apresentação do veículo à autoridade fiscal, no prazo concedido na forma deste artigo, implicará a execução do termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Não estão abrangidos por este decreto os veículos de transporte coletivo de pessoas e de transporte de carga.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/05/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/5/1995, Página 6982 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2067 Vol. 5 (Publicação Original)