Federal

Decreto nº 1.495/1995

Dispõe sobre o regime de "drawback".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.495, DE 18 DE MAIO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 4543 /2002)

Dispõe sobre o regime de "drawback".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37 , de 20 de novembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º O benefício de "drawback" previsto no art. 314 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 91.030 , e 5 de março de 1985, em conformidade com o art. 78 do Decreto-Lei nº 37 , de 20 de novembro de 1996, não se aplica à importação de petróleo e seus derivados.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan Raimundo Brito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/05/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/5/1995, Página 7127 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2095 Vol. 5 (Publicação Original)