Federal

Decreto nº 1.496/1995

Dispõe sobre a celebração de convênios para prestação de serviços de assistência social entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e as entidades que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.496, DE 22 DE MAIO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 11252 /2022)

Dispõe sobre a celebração de convênios para prestação de serviços de assistência social entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e as entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Durante o processo de inventário da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, poderão ser celebrados convênios para a prestação de ações continuadas de assistência a crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, entre a inventariança da fundação e entidades que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham mantido com a LBA convênio de idêntico objetivo, com término entre 1º de julho e 30 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de prorrogação a partir de 1º de janeiro de 1995;

II - comprovem estar adimplentes em relação a todos os tributos e contribuições federais, bem assim à prestação de contas referente aos convênios anteriormente mantidos com a LBA.

Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão assinados pelo Inventariante da Fundação, mediante prévia anuência da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, e seu prazo de vigência não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 1995.

Art. 2º A celebração de qualquer convênio nos termos deste decreto dependerá da existência de dotação orçamentária suficiente para o cumprimento da totalidade das metas conveniadas pela extinta LBA.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/5/1995, Página 7313 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2096 Vol. 5 (Publicação Original)