Federal

Decreto nº 1.497/1995

Altera a redação dos arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.497, DE 22 DE MAIO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 2069 /1996)

Altera a redação dos arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 , de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da contituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108 , de 21 de setembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 , de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. ... ....

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros): 9t (nove toneladas);

b) superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas); ....

§ 5º O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário."

"Art. 83. ...

...

§ 1º Nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 3t (três toneladas), quando utilizados pneus de até 830mm (oitocentos e trinta milímetros) de diâmetro, e de 6t (seis toneladas), quando usados pneus com diâmetro superior.

...

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Indenpendência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobin

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/05/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/5/1995, Página 7313 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2097 Vol. 5 (Publicação Original)