Decreto nº 1.503/1995
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
DECRETO Nº 1.503, DE 25 DE MAIO DE 1995
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização PND, para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, as empresas:
I - Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS;
II - FURNAS - Centrais Elétricas S.A, III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE;
IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;
V - Companhia Hidroelétrica do São Franscisco CHESF.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068 , de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS dispensada de observar o disposto no
§ 1º, alínea d, do art. 54 do Decreto nº 1.204 , de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.
Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no
§ 1º, alínea "d", do art. 54 do Decreto nº 1.204 , de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1677 /1995)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.481 , de 3 de maio de 1995.
Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/05/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/5/1995, Página 7483 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2111 Vol. 5 (Publicação Original)