Decreto nº 1.505/1995
Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.505, DE 25 DE MAIO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 4270 /2002)
Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Implantação do Teleporto do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Grupo Executivo é composto de representantes:
I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - do Ministro de Estado das Comunicações;
IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL;
V - da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;
VI - da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A, VII - do Laboratório de Cosmologia e Física Experimental de Altas Energias - LAFEX, do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq.
§ 1º Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar representantes das Secretarias de Ciência e Tecnologia e de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, assim como representante da Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.
Art. 3º Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete ainda, privativamente:
I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º, inciso VIII, do Decreto nº 1.419 , de 17 de março de 1995;
II - submeter ao Presidente da República propostas referentes a quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação Prioritária objeto do presente decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/05/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/5/1995, Página 7484 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2114 Vol. 5 (Publicação Original)