Federal

Decreto nº 1.506/1995

Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.506, DE 25 DE MAIO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 4270 /2002)

Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Petróleo, Gás Natural e Petroquímica do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Grupo Executivo é composto de representantes:

I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;

II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - do Ministro de Estado de Minas e Energia;

IV - da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS;

V - do Instituto Nacional de Tecnologia.

§ 1º Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar representantes da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, da Companhia Estadual de Gás CEG e da Empresa de Informática e Planejamento S.A. IPLAN-Rio, que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.

Art. 3º Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete, ainda, privativamente:

I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º inciso VIII, do decreto nº 1.419 , de 17 de março de 1995;

II - submeter ao Presidente da República propostas referentes a quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação Prioritária objeto do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/5/1995, Página 7484 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2115 Vol. 5 (Publicação Original)