Decreto nº 1.506/1995
Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.506, DE 25 DE MAIO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 4270 /2002)
Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Petróleo, Gás Natural e Petroquímica do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Grupo Executivo é composto de representantes:
I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - do Ministro de Estado de Minas e Energia;
IV - da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS;
V - do Instituto Nacional de Tecnologia.
§ 1º Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.
§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar representantes da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, da Companhia Estadual de Gás CEG e da Empresa de Informática e Planejamento S.A. IPLAN-Rio, que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.
Art. 3º Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete, ainda, privativamente:
I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º inciso VIII, do decreto nº 1.419 , de 17 de março de 1995;
II - submeter ao Presidente da República propostas referentes a quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação Prioritária objeto do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/05/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/5/1995, Página 7484 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2115 Vol. 5 (Publicação Original)