Federal

Decreto nº 1.507/1995

Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.507, DE 30 DE MAIO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 9861 /2019)

Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, com o propósito de elaborar e implementar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.

Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Justiça, que a presidirá;

II - da Marinha;

III - da Fazenda;

IV - das Relações Exteriores;

V - dos Transportes.

Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Justiça, que a presidirá;

II - da Marinha;

III - da Fazenda;

IV - das Relações Exteriores;

V - dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 1972 /1996)

§ 1º Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.

§ 2º Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.

§ 3º Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

§ 4º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 3º Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:

I - baixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

II - elaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais;

III - apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos;

IV - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

V - manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;

VI - encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;

VII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

VIII - criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;

IX - orientar as Comissões Estaduais, no que for cabível.

Art. 4º As Comissões Estaduais serão compostas, no mínimo, de representantes:

I - do Departamento de Polícia Federal;

II - da Capitania dos Portos;

III - da Secretaria da Receita Federal;

IV - das Administrações Portuárias;

V - do Governo do Estado.

§ 1º As Comissões Estaduais serão coordenadas pelos representantes do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º As Comissões Estaduais deverão elaborar plano de segurança a ser submetido à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Mauro César Rodrigues Pereira

Pedro Malan

Sebastião do Rego Barros Netto

Odacir Klein

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/05/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/5/1995, Página 7725 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2117 Vol. 5 (Publicação Original)