Decreto nº 1.507/1995
Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.507, DE 30 DE MAIO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 9861 /2019)
Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, com o propósito de elaborar e implementar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.
Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Justiça, que a presidirá;
II - da Marinha;
III - da Fazenda;
IV - das Relações Exteriores;
V - dos Transportes.
Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Justiça, que a presidirá;
II - da Marinha;
III - da Fazenda;
IV - das Relações Exteriores;
V - dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 1972 /1996)
§ 1º Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.
§ 2º Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.
§ 3º Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.
§ 4º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 3º Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:
I - baixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
II - elaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais;
III - apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos;
IV - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;
V - manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;
VI - encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;
VII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;
VIII - criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;
IX - orientar as Comissões Estaduais, no que for cabível.
Art. 4º As Comissões Estaduais serão compostas, no mínimo, de representantes:
I - do Departamento de Polícia Federal;
II - da Capitania dos Portos;
III - da Secretaria da Receita Federal;
IV - das Administrações Portuárias;
V - do Governo do Estado.
§ 1º As Comissões Estaduais serão coordenadas pelos representantes do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º As Comissões Estaduais deverão elaborar plano de segurança a ser submetido à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Sebastião do Rego Barros Netto
Odacir Klein
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/05/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/5/1995, Página 7725 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2117 Vol. 5 (Publicação Original)