Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.510/1995

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Vale do Rio do Doce - CVRD

DECRETO Nº 1.510, DE 1º DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Vale do Rio do Doce - CVRD

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068 , de 2 de março de 1994, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no

§ 1º, alínea "d", do art. 54 do Decreto nº 1.204 , de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

Parágrafo único. Os demais atos previstos no

§ 1º, art. 54, do decreto mencionado no caput deste artigo ficarão sujeitos à autorização prévia do Conselho Nacional de Desestatização - CND, após apreciação e encaminhamento pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de proposta elaborada pela Companhia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1539 /1995)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/06/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/6/1995, Página 7890 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2533 Vol. 6 (Publicação Original)